Dois são condenados em Batalha por furtarem sorveteria da Casa Kolping

A juíza Lidiane Suely Marques Batista, titular da Vara Criminal da Comarca de Batalha, publicou no mês passado, sentença que condenou dois homens pela prática de furto. A sentença foi proferida em 24 de abril de 2017.

O crime ocorreu no dia 16 de setembro de 2007 nas imediações da praça José Ribeiro Fontenele, mais conhecida como praça da Sapucaieira. Daniel Carlos da Silva, 33 anos e Antonio Luis Araújo Cerqueira, o “Fifi”, 32 anos, foram condenados a 04 anos e 06 meses de reclusão em regime semi-aberto, mais 30 dias multas cada um, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, Incisos I e IV do Código Penal.

Já um terceiro réu, Francisco das Chagas Cardoso da Silva, vulgo “Ciranda”, teve a punição extinta por ser agente menor de 21 anos a época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme preceitua o art. 115 do Código Penal.

Narra à denúncia que, no dia 16 de setembro 2007, “Ciranda”, arrebentou a fechadura, as dobradiças e os cadeados que guarneciam a sorveteria Kolping, localizada na Praça da Sapucaieira, no centro da cidade de Batalha, e adentrou no interior do estabelecimento, onde constatou a existência de 01 freezer e 01 balança. Em seguida, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de Belarmino Ramos Pereira, onde se encontravam os denunciados Daniel e Fifi, e convidou os dois para uma “parada”.

Acrescenta que após definirem o modus operandi, os denunciados foram pegar um caminhão que estava estacionando nas imediações, e seguiram em direção à sorveteria, de onde subtraíram o freezer e a balança, voltando em seguida ao comércio do Sr. Belarmino, a quem ofereceram o freezer por R$ 700,00, parcelado em duas vezes, tendo sido o negócio fechado.

De acordo com os autos, os réus tentaram se eximir da autoria delitiva imputando-a uns aos outros, contudo não obtiveram êxito. Com efeito, observa-se que “Ciranda”, primeiro alegou nada saber sobre o furto, para ao final assumir que ajudou Daniel e “Fifi” com o transporte do freezer, mas que não sabia tratar-se de furto. De igual sorte, “Fifi” primeiro atribuiu a autoria delitiva ao réu “Ciranda”, e por último a Daniel. Daniel, por sua vez, nas duas oportunidade em que foi ouvido atribuiu a autoria delitiva ao “Ciranda. É certo, também, que Daniel e “Fifi” assumiram que negociaram e entregaram o bem a Belarmino, o que foi confirmado pela testemunha Belarmino, proprietário do bar e comprador do freezer subtraído, o qual declarou que o freezer lhe fora oferecido por “Fifi”, e entregue por este e Daniel.

“Assim, as contradições existentes nos interrogatórios dos réus, aliado ao depoimento da testemunha Belarmino, evidenciam que os três réus – “Ciranda”, “Fifi” e Daniel, em comunhão de esforço e conjugação de vontades, subtraíram os bens descritos na inicial”, conclui a juíza.

Da decisão cabe recurso, e os réus poderão recorrer em liberdade pois assim responderam ao processo.


Fonte: FolhadeBatalha.com.br