Banco do Brasil é condenado em Batalha a indenizar cliente

A juíza Lidiane Suely Marques Batista, titular da Comarca de Batalha, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3.000 a uma senhora que teve dinheiro retirado indevidamente da conta.

De acordo com os autos, a senhora MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO NETA possui conta no Banco do Brasil do município de Batalha, e no dia 27 de dezembro de 2008, ela dirigiu-se à agência bancária da instituição em questão e, ao imprimir o extrato de sua conta, verificou que em 22 de dezembro do mesmo ano foram efetuados dois saques por ela não reconhecidos: o primeiro no valor de R$ 550,51 e o segundo, no importe de R$ 449,49, quantias estas que totalizaram R$ 1.000,00 (hum mil reais).

A cliente procurou a administração do banco e informou sobre o ocorrido, não tendo, entretanto, obtido resposta ou orientação por parte da instituição. Ressalta, ainda, que procurou a gerência do banco-réu ao longo de três meses para tentar encontrar uma solução ao incidente, porém, sem obter solução pela via administrativa, razão pela qual ingressou na justiça, pleiteando o ressarcimento, em dobro, da quantia indevidamente sacada e a condenação do banco ao pagamento de indenização em danos morais.

O banco, por sua vez, contestou, levantando em suas alegações iniciais preliminar de carência da ação. Diz que a denúncia da autora é meramente aleatória, impondo ao réu um culpa que não lhe é devida. Argumenta que a senha e o cartão são de uso pessoal e intransferível e que o Banco se revestiu de todos os meios necessários para evitar fraude, não havendo ilicitude em sua conduta.

A instituição bancária informou ainda que em razão do decurso do tempo, não há mais fotografias do momento de realização do saque questionado pela autora e que, por considerar que o saque foi legítimo, não abriu procedimento administrativo para apuração de uma suposta fraude.

Ao analisar o caso, a juíza determinou a devolução dos R$ 1.000,00 (hum mil reais), além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral, corrigidos desde a data dos saques indevidos e com juros de mora de 1%.

A sentença foi publicada no diário da Justiça desta quinta-feira (12).

Fonte: Folha de Batalha