Banco do Brasil é condenado em Batalha a indenizar cliente
A juíza Lidiane Suely Marques Batista,
titular da Comarca de Batalha, condenou o Banco do Brasil a pagar R$
3.000 a uma senhora que teve dinheiro retirado indevidamente da conta.
De acordo com os autos, a senhora MARIA
JOSÉ DA CONCEIÇÃO NETA possui conta no Banco do Brasil do município de
Batalha, e no dia 27 de dezembro de 2008, ela dirigiu-se à agência
bancária da instituição em questão e, ao imprimir o extrato de sua
conta, verificou que em 22 de dezembro do mesmo ano foram efetuados dois
saques por ela não reconhecidos: o primeiro no valor de R$ 550,51 e o
segundo, no importe de R$ 449,49, quantias estas que totalizaram R$
1.000,00 (hum mil reais).
A cliente procurou a administração do
banco e informou sobre o ocorrido, não tendo, entretanto, obtido
resposta ou orientação por parte da instituição. Ressalta, ainda, que
procurou a gerência do banco-réu ao longo de três meses para tentar
encontrar uma solução ao incidente, porém, sem obter solução pela via
administrativa, razão pela qual ingressou na justiça, pleiteando o
ressarcimento, em dobro, da quantia indevidamente sacada e a condenação
do banco ao pagamento de indenização em danos morais.
O banco, por sua vez, contestou,
levantando em suas alegações iniciais preliminar de carência da ação.
Diz que a denúncia da autora é meramente aleatória, impondo ao réu um
culpa que não lhe é devida. Argumenta que a senha e o cartão são de uso
pessoal e intransferível e que o Banco se revestiu de todos os meios
necessários para evitar fraude, não havendo ilicitude em sua conduta.
A instituição bancária informou ainda
que em razão do decurso do tempo, não há mais fotografias do momento de
realização do saque questionado pela autora e que, por considerar que o
saque foi legítimo, não abriu procedimento administrativo para apuração
de uma suposta fraude.
Ao analisar o caso, a juíza determinou a
devolução dos R$ 1.000,00 (hum mil reais), além do pagamento de R$
2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral, corrigidos desde a
data dos saques indevidos e com juros de mora de 1%.
A sentença foi publicada no diário da Justiça desta quinta-feira (12).
Fonte: Folha de Batalha